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Aposentadoria Por Idade Portador de Deficiência

O que é a aposentadoria da pessoa com deficiência?

A aposentadoria da pessoa com deficiência é o benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência.

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria as pessoas com deficiência. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 142/2013, deu eficácia ao dispositivo constitucional, regulamentando a matéria e criando a aposentadoria da pessoa com deficiência.

Então quem tem direito?

O benefício é concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade na condição de pessoa com deficiência leve, média ou grave.

 

Sobre os Requisitos

A Lei Complementar nº 142/2013 estabelece a possibilidade de concessão tanto de aposentadoria por idade como aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.

Para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se verificar o grau da deficiência para então averiguar-se o tempo de contribuição necessário:

 

  1. no caso de deficiência grave, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;
  2. no caso de deficiência moderada, 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;
  3. no caso de deficiência leve, 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.

No caso da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, exige-se 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

 

Reconhecimento da deficiência e seu grau

Para fins de definição do grau de deficiência a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27.01.2014 que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).

Esta avaliação funcional indicada é feita com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, englobando avaliações com pericia médica e serviço social.

No caso do segurado não possuir 25 anos de tempo de contribuição como pessoa com deficiência grave, 29 anos de tempo de contribuição para deficiência moderada ou 33 anos de tempo de contribuição para deficiência leve.

Os períodos de contribuição sem deficiência e com deficiência leve, moderada e grave serão convertidos considerando o grau de deficiência preponderante, e, após, somados para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seguindo os seguintes parâmetros:

 

MULHER

TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
Para 20 Para 24 Para 28 Para 30
De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50
De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25
De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07
De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00
         

HOMEM

TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
Para 25 Para 29 Para 33 Para 35
De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40
De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21
De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06
De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00
           

Tempo de serviço exercido em atividade especial

A Lei Complementar nº 142/2013 veda a cumulação das reduções de tempo de contribuição decorrentes do tempo de serviço especial e trabalhando como pessoa com deficiência no tocante ao mesmo período contributivo.

Assim, no caso do segurado ter exercido atividade exposta a agentes nocivos que lhe dariam direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial, caso estes sejam concomitantes ao tempo laborado como pessoa com deficiência, deve-se verificar qual a conversão mais vantajosa ao segurado e aplica-la ao período controvertido, seguindo os fatores do artigo 70-F, §1º do Decreto nº 3.048/99:

MULHER

 

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES
Para 15 Para 20 Para 24  Para 25 Para 28
De 15 anos 1,00 1,33 1,60 1,67 1,87
De 20 anos 0,75 1,00 1,20 1,25 1,40
De 24 anos 0,63 0,83 1,00 1,04 1,17
De 25 anos 0,60 0,80 0,96 1,00 1,12
De 28 anos 0,54 0,71 0,86 0,89 1,00
             

HOMEM

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES
Para 15 Para 20 Para 25  Para 29 Para 33
De 15 anos 1,00 1,33 1,67 1,93 2,20
De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,45 1,65
De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,16 1,32
De 29 anos 0,52 0,69 0,86 1,00 1,14
De 33 anos 0,45 0,61 0,76 0,88 1,00

Valor do benefício

O valor da aposentadoria da pessoa com deficiência segue as mesmas regras de cálculo da aposentadoria por idade e tempo de contribuição.

Ou seja, 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, e 100% da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário quando resultar em benefício mais vantajoso ao segurado, ou seja, quando o fator previdenciário calculado for maior que 1.

Aposentadoria por Idade Portador de Deficiência

I- idade de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres;
II- carência de 180 meses de contribuição ou atividade rural, conforme o caso;
III- 15 anos de tempo de contribuição (urbano ou rural) na condição de pessoa com deficiência; e
IV- comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou da implementação dos requisitos para o benefício.

O período contributivo mínimo de 15 anos deve ser simultâneo com a condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau. Não se aplicará a conversão do tempo de contribuição cumprido nos diferentes graus de deficiência para fins de obtenção do tempo mínimo.

O benefício somente será concedido se o segurado estiver na condição de deficiente no momento do requerimento ou quando tiver completado os requisitos mínimos exigidos.

A constatação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e funcional a ser realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que pode ser leve, moderada ou grave.

Infelizmente, são comuns os relatos de problemas graves ocorridos durante as perícias médicas no INSS, desde descaso com o segurado até ofensas sem qualquer propósito, situações inaceitáveis e que devem ser resolvidas.

Por isso, se você, segurado da previdência, por qualquer razão não obteve sua aposentadoria pela via administrativa, procure a ViaPrev e agende já uma consulta para que um de nossos especialistas em direito previdenciário possa analisar seu caso e trazer a melhor solução.