Por Idade
Aposentadoria por Idade
O que é a Aposentadoria por Idade?
A aposentadoria por idade é o benefício que pretende garantir a proteção previdenciária à pessoas com idade superior a definida em lei desde que tenham cumpridas exigencias como tempo de contribuição. Como regra faz-se necessário o segurado completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher.
Quem tem direito à Aposentadoria por Idade do INSS?
Tem direito ao benefício os segurados urbanos que, cumprida a carência, completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, desde que cumprida a carência de contribuição ao INSS.
A idade mínima é reduzida em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para aqueles que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, nestes incluídos o pequeno produtor rural, pescador artesanal, extrativistas, os indígenas entre outros.
Requisitos da Aposentadoria por Idade
Idade
- Homem: 65 anos
- Mulher: 60 anos
Reduz-se a idade necessária para Aposentadoria por Idade em 05 anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos, para quem exerce sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar (inclusive o pequeno produtor rural, pescador artesanal, extrativisitas, indígenas e outros).
Carência da Aposentadoria por Idade
Além do requisito etário, para a concessão do benefício são necessárias 180 contribuições mensais à Previdência Social, observada a regra transitória disposta no art. 142 da Lei 8.213/91.
Valor da Aposentadoria por Idade
Corresponde a 70% do valor do salário-de-benefício, com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição do segurado, não podendo ultrapassar o limite de 100% do salário-de-benefício.
Ex: Se o segurado possui 15 anos de contribuição e se aposenta por idade aos 65 anos, o valor do seu benefício será de 85% do salário-de-benefício (70% + 15 anos de contribuição = 85% do salário-de-benefício).
O salário-de-benefício será calculado pela média aritmética simples das 80% maiores contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
A aplicação do Fator Previdenciário é facultativa na aposentadoria por idade.
Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural
São quatro as espécies de trabalhador rural abrangidas pela redução em cinco anos da aposentadoria por idade: segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e o segurado especial.
Do segurado especial, não se exige a efetiva contribuição à Previdência, mas tão somente o exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período idêntico à carência do benefício (180 meses).
Ou seja, o pequeno produtor rural que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, sem ajuda de empregados permanentes e visando a própria subsistência, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural se comprovar tais aspectos pelo período de 180 meses ao completar 60 anos de idade, se homem e 55 anos de idade, se mulher.
Não é necessário que a prestação da atividade rural seja contínua, mas apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, conforme preceitua o § 2º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Desde a entrada em vigência da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/19), passou-se a exigir uma autodeclaração do exercício da atividade rural pelo segurado. Anteriormente o segurado especial necessitava recorrer aos sindicatos para obter a declaração de atividade rural.
O formulário de autodeclaração pode ser acessado aqui.
Aposentadoria por Idade Híbrida
A Lei 11.718/2008, a qual deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.2013/91, trouxe a inovação de que os trabalhadores rurais poderão somar tempo rural e tempo urbano para cumprimento da carência do benefício de aposentadoria por idade. No entanto, a idade mínima para a concessão do benefício foi equiparada a do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher.
Reforma da Previdência
A Reforma da Previdência manteve a regra de transição da aposentadoria por idade restou praticamente inalterada, alterando-se apenas o requisito de 180 contribuições de carência para 15 anos de tempo de contribuição, além de aumentar a idade para as mulheres para 62 anos a partir de 2023.
Por outro lado, a regra permanente pelo atual texto elevou o tempo de contribuição dos homens para 20 anos de tempo de contribuição.
Regra de transição
O segurado deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
- 60 anos de idade (mulher) e 65 anos de idade (homem);
- 15 anos de tempo de contribuição;
O requisito de idade será acrescido de 6 meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 62 anos para mulheres.
Regra permanente
Já a regra que permanecerá, para quem se filiou ao sistema depois da Reforma, o segurado deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
- 62 anos de idade (mulher) e 65 anos de idade (homem);
- 15 anos de tempo de contribuição (mulher) e 20 anos de tempo de contribuição (homem).
A regra do cálculo do salário de benefício, tanto da regra de transição quanto da regra permanente, segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994).
De posse desta média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para os homens e 15 (quinze) anos para as mulheres.
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